Os poderes de comando, de fiscalização e revisão de atos...
A lei 9784/99, menciona que:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
- A delegação, é temporária e parcial
- É revogável a qualquer tempo
- São indelegáveis os atos normativos (leis materiais que regulamentam uma determinada situação) e decisões em recursos administrativos, quando a lei mencionar ser matérias de competência exclusiva.
Súmula 510 STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
A Avocação, ocorre quando a autoridade superior avoca para si a competência de uma autoridade inferior.
É utilizada em casos:
- De natureza sempre excepcional, e por motivos relevantes e justificáveis (o ato de avocação, precisa ser motivado)
- Sempre na linha hierárquica
- É impossível a avocação em caso de competência exclusiva
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