Estevão Artacho, candidato em concurso público para a car...
O RE 724347/STF, com repercussão geral, pôs à discussão que existia em torno da questão do direito à indenização para o servidor, em caso de atraso em sua nomeação.
Quando um servidor é aprovado em concurso público e, por algum motivo, tem direito subjetivo à posse e, não obstante isso, acaba não sendo nomeado no momento oportuno ou só garante o direito à nomeação pela via judicial, o período que passou até a posse em virtude de decisão judicial não gera direito de indenização.
Tal situação ocorre em todos os casos em que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação e posse, que são os seguintes:
a) desrespeito à ordem classificatória (súmula 15 e 16 do STF);
b) a Administração, durante o prazo de validade do concurso público, contrata servidores temporários;
c) a Administração, durante o prazo de validade, abre novo concurso e nomeia outros servidores, preterindo o aprovado no concurso anterior ainda em vigência (art. 37, IV da CF);
d) o candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital.
Todavia, o Supremo ressalva que "salvo situação de arbitrariedade flagrante" o servidor terá direito à indenização equivalente ao período que deixou de receber desde a nomeação.
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