Estevão Artacho, candidato em concurso público para a car...

Estevão Artacho, candidato em concurso público para a carreira policial, foi considerado inapto por exame médico oficial, realizado em 24 de março de 2017, pela constatação de que sofria de sopro no coração, isto é, uma alteração nas válvulas coronárias. Por essa razão, não pôde tomar posse na data marcada para a investidura dos candidatos, 11 de abril de 2017. Inconformado, Estevão ajuizou ação ordinária, questionando o ato administrativo que o considerou inapto e pleiteou, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos do cargo, computados desde a data fixada para a posse. Citada a Fazenda Estadual e contestada a pretensão, determinou-se realização de prova pericial, que constatou, por meio de exames mais detalhados, que se tratava de variedade benigna da anomalia, não impeditiva do exercício da função pública. O juiz prolatou sentença de procedência, no tocante ao pedido de empossamento no cargo público. No tocante à pretensão relativa à indenização, a sentença seguiu a jurisprudência dominante do STF, que dispõe que

  • 03/03/2019 às 03:00h
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    O RE 724347/STF, com repercussão geral, pôs à discussão que existia em torno da questão do direito à indenização para o servidor, em caso de atraso em sua nomeação.


    Quando um servidor é aprovado em concurso público e, por algum motivo, tem direito subjetivo à posse e, não obstante isso, acaba não sendo nomeado no momento oportuno ou só garante o direito à nomeação pela via judicial, o período que passou até a posse em virtude de decisão judicial não gera direito de indenização. 


    Tal situação ocorre em todos os casos em que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação e posse, que são os seguintes:


    a) desrespeito à ordem classificatória (súmula 15 e 16 do STF);


    b) a Administração, durante o prazo de validade do concurso público, contrata servidores temporários;


    c) a Administração, durante o prazo de validade, abre novo concurso e nomeia outros servidores, preterindo o aprovado no concurso anterior ainda em vigência (art. 37, IV da CF);


    d) o candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital.


    Todavia, o Supremo ressalva que "salvo situação de arbitrariedade flagrante" o servidor terá direito à indenização equivalente ao período que deixou de receber desde a nomeação. 

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