À luz da doutrina e da jurisprudência, assinale a opção c...

À luz da doutrina e da jurisprudência, assinale a opção correta acerca de atos administrativos.

  • 10/12/2018 às 08:57h
    31 Votos

    Item B é passível de questionamento, pois segundo a Professora Maria Sylvia, seria um exemplo de ato composto, no qual o ato de nomeação seria o ato principal, editado pelo presidente da república, e o ato de aprovação pelo Senado, que nesse caso seria prévio, seria ato acessório ou instrumental. 


    Lembrando que ato composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal ou conferir eficácia a este. 

  • 24/09/2019 às 09:06h
    7 Votos

    A) Admite-se a convalidação de ato administrativo por meio de decisão judicial, desde que não haja dano ao interesse público nem prejuízo a terceiros.


    INCORRETA. Art. 55 da Lei 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.


     


     


     


     


    B.A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo. 


    CORRETA. Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo), "atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão. A manifestação do segundo órgão é elemento de existência do ato complexo. Somente após, o ato torna-se perfeito. Com a integração da vontade do segundo órgão, é que passa a ser atacável pela via judicial ou administrativa." O autor cita o exemplo de José dos Santos Carvalho Filho, referente à investidura de Ministro do Supremo Tribunal Federal.


     


     


     


     


    C.Por ser a competência administrativa improrrogável, atos praticados por agente incompetente não se sujeitam a convalidação. 


    INCORRETA. Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo): "São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. José dos Santos Carvalho Filho, no entanto, admite convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício”.


     


     


     


     


     D.Por serem os ocupantes de cargo em comissão demissíveis ad nutum, é sempre inviável a anulação do ato de exoneração de ocupante de cargo em comissão com fundamento na teoria dos motivos determinantes.


    D) INCORRETA. Conforme Alexandre Mazza: "O regime jurídico dos ocupantes de cargos em comissão vem parcialmente disciplinado, no âmbito federal, pela Lei n. 8.112/90 – o Estatuto do Servidor Público. Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal. Entretanto, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exoneração e o motivo for comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento será nulo em razão da teoria dos motivos determinantes."


     


     


     


     e) Independentemente de novo posicionamento judicial, havendo modificação da situação de fato ou de direito, a administração poderá suprimir vantagem funcional incorporada em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.  (ERRADO. Viola o princípio da segurança jurídica. Neste caso a administração não pode suprimir e nem cobrar do servidor os valores pagos. TRF 5ª Região, TRF 5- Apelação civel: AC 4464 - PE 0003536-28.2007.4.05.8300)


     

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