Uma tradicional empresa nacional de aviação adquiria suas aeronaves pela modalidade de arrendamento mercantil financeiro e as parcelas desembolsadas contabilizava como despesa com arrendamento mercantil. Essas parcelas reduziam de forma legal a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), o que mitigava sua carga tributária. Por outro lado, no ativo não circulante-imobilizado, não existia registro de aeronaves. A característica qualitativa das demonstrações contábeis contradita no procedimento adotado pela empresa é
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