Dentre as formas de provimento de cargo público previstas...

Dentre as formas de provimento de cargo público previstas na Lei Complementar Distrital no 840/2011,

  • 02/11/2019 às 05:36h
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    Art. 14. A nomeação faz-se em cargo:


    I – de provimento efetivo;


    II – em comissão.


     


    Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:


    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;


    II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;


    III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;


    IV – (V E T A D O).


    § 1º As vedações deste artigo aplicam-se:


    I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;


    II – às relações homoafetivas.


     


     


    Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.


    § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.


    § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.


    § 3º É de 5 dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.

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