Dentre as formas de provimento de cargo público previstas...
Art. 14. A nomeação faz-se em cargo:
I – de provimento efetivo;
II – em comissão.
Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:
I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;
IV – (V E T A D O).
§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se:
I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;
II – às relações homoafetivas.
Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º É de 5 dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.
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