Um agente administrativo, em seu primeiro dia de exercíc...
Art. 185. Na organização dos processos deverão ser obedecidas as seguintes prescrições:
a) todos os papéis que devem ser processados receberão número de protocolo no setor de origem;
b) os processos encaminhados pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal, receberão neste um novo número de protocolo, que será aposto imediatamente depois do último despacho do órgão de origem;
c) os documentos serão dispostos em forma de caderno, de acordo com a ordem cronológica do recebimento, sendo que a folha 01 (um) deverá corresponder à petição inicial ou àquela que caracterizou o assunto do processo;
d) não poderão ser incluídas folhas em branco, no processo, e deverão ser inutilizados os espaços em branco, porventura existentes, em traços verticais ou carimbo;
e) todas as folhas do processo serão numeradas, a partir de 01 (um), rubricadas, por quem as numerar e escrito o número do processo, em cada uma delas. A capa não receberá número e nem será considerada sua peça inicial;
f) quando a seqüência numérica tiver falhas, deverá ser feita, a devida ressalva, pelo setor destinatário; e,
g) qualquer setor poderá substituir as capas que se encontrarem em mau estado de conservação, transcrevendo, para a capa nova, as anotações da capa inutilizada, de modo a permitir a perfeita identificação do processo.
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