Julgue os próximos itens, à luz da Lei Complementar n.º 8...
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
§ 3º Nenhum período de licença pode ser superior a 30 dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar 180 dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
§ 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a 180 dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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