Acerca dos agentes públicos, julgue os itens a seguir à l...
4 Votos
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:
I – dois cargos de professor;
II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Navegue em mais questões