A Constituição do Estado de São Paulo estabelece que o M...

A Constituição do Estado de São Paulo estabelece que o Ministério Público Estadual

  • 07/02/2019 às 11:53h
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    Art. 91. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


    Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


    Art. 92. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
    I. praticar atos próprios de gestão;
    II. praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da
    carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
    III. adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
    IV. propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no art. 169 da Constituição Federal; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
    V. prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos
    casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
    VI. organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça; 
    VII. compor os órgãos da Administração Superior;
    VIII. elaborar seus regimentos internos;
    IX. exercer outras competências dela decorrentes.
    § 1º O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.
    § 2º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e
    administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.
    Art. 93. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
    § 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues, na forma do art. 171, sem vinculação a
    qualquer tipo de despesa.
    § 2º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.
    § 3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida
    pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de
    controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no
    art. 35 desta Constituição.

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