A Constituição do Estado de São Paulo estabelece que o M...
Art. 91. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 92. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I. praticar atos próprios de gestão;
II. praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da
carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III. adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV. propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no art. 169 da Constituição Federal; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
V. prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos
casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
VI. organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
VII. compor os órgãos da Administração Superior;
VIII. elaborar seus regimentos internos;
IX. exercer outras competências dela decorrentes.
§ 1º O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.
§ 2º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e
administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.
Art. 93. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
§ 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues, na forma do art. 171, sem vinculação a
qualquer tipo de despesa.
§ 2º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.
§ 3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida
pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no
art. 35 desta Constituição.
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