Considere a seguinte situação hipotética: Magno, Deputado...

Considere a seguinte situação hipotética: Magno, Deputado Estadual de São Paulo, abusou das prerrogativas que lhe são asseguradas em razão do cargo, caracterizando, assim, procedimento incompatível com o decoro parlamentar. Nos termos da Constituição do Estado de São Paulo, a perda do mandato, desde que assegurada a ampla defesa, será

  • 07/02/2019 às 12:21h
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    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
    sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
    autorizada;
    IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
    VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


    § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
    regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do
    Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
    dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante
    provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no
    Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda
    Constitucional nº 76, de 2013)
    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa
    da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
    membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
    ampla defesa.
    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
    perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até
    as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda
    Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

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