Ainda de acordo com a Constituição do Estado do Ceará, ju...
Art. 90. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa e, nos
comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da
Assembleia.
§ 1º O Governador será afastado de suas funções:
I - nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II - nos crimes de responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembleia, acolhida a acusação por
dois terços dos seus membros.
§ 2º O afastamento cessará, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e vinte dias, sem
prejuízo do regular andamento do processo.
§ 3º Será assegurada ao acusado ampla defesa, somente prevalecendo a acusação se por ela se
pronunciarem dois terços dos Deputados.
§ 4º Declarada procedente a acusação limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções penais.
§ 5º Aplicam-se ao Vice-Governador, no que couber, as normas constantes desta seção.
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