Com relação ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis d...
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Art. 82 - A licença poderá ser determinada ou prorrogada, de ofício ou a pedido. Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença, e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
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