Sempre de acordo com a Lei Complementar nº 59/2001, que ...
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Art. 256 – São auxiliares de encargo:
I – o Perito;
II – o Depositário;
III – o Síndico;
IV – o Administrador;
V – o Intérprete.
Art. 274 – Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira
Instância é proibido:
III – recusar fé a documentos públicos; V – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de
donativos no recinto de trabalho; X – praticar usura sob qualquer de suas formas;
Art. 276 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 281 – São penas disciplinares: IV – cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
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