De acordo com as regras de incompatibilidade, impedimento e suspeição prevista na Lei Complementar nº 59/2001, está correto afirmar que
ART. 267.
Não podem trabalhar na mesma secretaria do juízo servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consanguineos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso público.
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