Inexistindo lei federal sobre normas gerais, poderá o Dis...

Inexistindo lei federal sobre normas gerais, poderá o Distrito Federal exercer competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, em relação a

  • 23/04/2020 às 09:53h
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    Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:


    I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    II – orçamento;


    III – junta comercial;


    IV – custas de serviços forenses;


    V – produção e consumo;


    VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


    VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;


    VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;


    IX – educação, cultura, ensino e desporto;


    X – previdência social, proteção e defesa da saúde;


    XI – assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;


    XII – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;


    XIII – proteção à infância e à juventude;


    XIV – manutenção da ordem e segurança internas;


    XV – procedimentos em matéria processual;


    XVI – organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.


    § 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.


    § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

  • 04/05/2019 às 08:44h
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    Art. 17, VI, LODF

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