Relativamente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos ...

Relativamente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, conforme disciplina a Lei Complementar n.º 840/2011, julgue os itens que se seguem. Um professor da carreira do magistério público do Distrito Federal poderá afastar-se de sua atividade para participar de programa de pós-graduação stricto sensu no exterior, ainda que no período de estágio probatório, se estiver em efetivo exercício no seu estabelecimento de ensino público.

  • 07/03/2019 às 11:21h
    10 Votos

    Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a partici­pação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.


    § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:


    I – três anos consecutivos para mestrado;


    II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.

  • 20/10/2019 às 06:51h
    3 Votos

    Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.


    § 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.


    § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:


    I – 3 anos consecutivos para mestrado;


    II – 4 anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.


    § 3º É vedado autorizar novo afastamento:


    I – para curso do mesmo nível;


    II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.


    § 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º tem de:


    I – apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento;


    II – compartilhar com os demais servidores de seu órgão, autarquia ou fundação os conhecimentos adquiridos no curso;


    III – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.


    § 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:


    I – proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;


    II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis