De acordo com o disposto na Lei Complementar no 840/2011...
Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
I – ausência de punição anterior; "'''PRIMARIEDADE''"'
II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III – desconhecimento justificável de NORMA administrativa;
IV – motivo de relevante valor social ou moral;
V – estado físico, psicológico, mental ou emocional ABALADO, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;
VII – o fato de o servidor ter:
a) cometido a infração disciplinar sob COAÇÃO a que podia RESISTIR, ou em cumprimento a ORDEM DE AUTORIDADE SUPERIOR, ou sob a influência de VIOLENTA EMOÇÃO, provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;
c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.
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