Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 ...

Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), julgue os itens que se seguem, a respeito de agentes públicos. Após tomar posse em cargo efetivo, o servidor público do DF terá cinco dias úteis para efetivamente começar a desempenhar as atribuições do respectivo cargo, contados da data da posse.

  • 14/05/2019 às 09:46h
    4 Votos

    Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.


    § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

  • 20/10/2019 às 05:55h
    0 Votos

    Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.


    § 1º O servidor não pode entrar em exercício:


    I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;


    II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;


    III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.


    § 2º É de 5 dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.


    § 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.


    § 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.


    § 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado.


    Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os documentos necessários aos assentamentos individuais.


    Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor.


    Art. 21. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não pode exceder a trinta dias da publicação.

  • 02/11/2019 às 06:20h
    0 Votos

    Art. 19. EXERCÍCIO é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.


    § 2º É de 5 dias ÚTEIS o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

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