Segundo a conceituação prevista na Lei Complementar no 8...

Segundo a conceituação prevista na Lei Complementar no 840/2011, o retorno à atividade de servidor aposentado é a forma de provimento de cargo público denominada

  • 12/10/2019 às 08:48h
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    DA REVERSÃO


    Art. 34. REVERSÃO é o retorno à atividade de servidor aposentado:


    I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;


    II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;


    III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:


    a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;


    b) tenham decorrido menos de 5 anos da data de aposentadoria;


    c) haja cargo vago.


    § 1º É de 15 dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.


    § 2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado 70 ANOS.


    Art. 35. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.


    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

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