No que se refere ao tema auxílio-alimentação, disposto na...
SUBSEÇÃO V
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.
Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:
I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago IN NATURA;
III – depende de REQUERIMENTO do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
IV – o seu valor deve ser atualizado ANUALMENTE pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
V – não é devido ao servidor em caso de:
a) licença ou afastamento SEM remuneração;
b) licença por motivo de DOENÇA em pessoa da família;
c) afastamento para ESTUDO ou MISSÃO no exterior;
d) suspensão em virtude de pena disciplinar;
e) falta injustificada e NÃO compensada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.
(Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até 10 dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.)
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