A Lei Brasileira de Inclusão, em seu texto, no que diz re...
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- A) Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
- B) Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
- C) Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
- E) Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;
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