A. não p...

Na Seção V da Lei 9.099/1995, o pedido

  • 16/05/2020 às 08:18h
    3 Votos

    Do pedido


            Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.


            § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:


            I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;


            II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;


            III - o objeto e seu valor.


            § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.


            § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.


            Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.


            Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.


            Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.


            Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis