Com base na Lei n.º 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Base...
16 Votos
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de 15 (quinze) anos;
II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Navegue em mais questões