Um Técnico Judiciário, no exercício de suas atividades, pratica discriminação contra um colega de serviço em razão de sua deficiência física. Nesse sentido, de acordo com a Lei n° 13.146/2016, o Técnico Judiciário comete crime punível com pena de
Art.88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
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Alô você!!!!
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