Ainda conforme o disposto no Estatuto do Desarmamento, ju...

Ainda conforme o disposto no Estatuto do Desarmamento, julgue os próximos itens. O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei.

  • 29/04/2020 às 05:52h
    14 Votos

        Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 31/12/2018 às 11:17h
    13 Votos

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


     


                Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


     


                Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.


     


     Trata-se de delito de perigo abstrato, em que não é necessário que pessoa ou pessoas determinadas tenham sido expostas concretamente a risco. A lei penal presume o perigo por que o disparo em via publica ou em direção a ela, por si só, coloca em risco a coletividade. Assim, quem efetua disparo na rua, de madrugada, sem ninguém por perto, mas em local habitado, comete o crime.


     


    O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no artigo 132 do Código Penal, pode ser praticado mediante disparo de arma de fogo, se o agente dispara a arma, expondo a perigo à vida de terceira pessoa determinada. No entanto, este referido crime também traz a previsão de subsidiariedade expressa, somente permanecendo quando o fato não constituir crime mais grave. Assim, o disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 do Estatuto, constituindo crime mais grave prevalecerá sobre o artigo 132 do CP.

  • 21/06/2020 às 02:56h
    8 Votos

                      ESSES ÓRGÃOS DE LEI SÃO:


    1- empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores


    2-entidades desportivas legalmente constituídas

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