A Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) criou mecanismo...

A Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, ainda, alterou o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, transformando-se em um dos principais instrumentos legais de proteção à mulher no Brasil. Considerando a legislação, bem como o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,

  • 13/12/2018 às 10:19h
    7 Votos

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.atrimonial: 

  • 10/03/2019 às 08:05h
    4 Votos

    Mas e a previsão do artigo 22?


    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:


    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  • 20/11/2019 às 06:20h
    3 Votos

    Pessoal, a alternativa A é a correta, porque a questão é do ano de 2018. Hordienarmente, a lei se econtra atualizada e no art 22C diz que o Delegado de policia (autoridade policial ) pode aplicar essa medida protetiva de urgência contra o agressor. 

  • 05/11/2019 às 12:26h
    1 Votos

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente a? vida ou a? integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 


    I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 


    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 


    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 


    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 


    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 

  • 18/03/2019 às 01:27h
    -2 Votos

    A questão diz que é a AUTORIDADE POLICIAL que aplicará as medidas protetivas, sendo que conforme o art. 22 e também o art. 19 da lei, é o JUIZ que aplica.

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