A. O fav...

Constitui crime hediondo, previsto na Lei 8.072/1990,

  • 28/02/2020 às 09:52h
    4 Votos

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)


    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);                (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);                 (Redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015)


    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)


    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);          (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


    II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);             (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);              (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)


    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    OBS:ESSA PERGUNTA NÃO ACHEI NA LEI !

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis