Acerca do tráfico ilícito de entorpecentes, de ações de p...
Assertiva: Nessa situação, a representação é condição de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes. [ERRADO]
Muito simples, mas cuidado, pois a CESPE adora essa pergunta. Observem:
[LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE]
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Esse direito de representação que a lei de abuso de autoridade diz é mera notícia crime, e não a representação típica que existe nas ações condicionadas a representação. Isso porque a ação penal do crime de abuso de autoridade é INCONDICIONADA, isto é, não depende de nenhuma condição para a abertura de inquérito e nem para oferecimento da denúncia. Em síntese, não depende de concordância/ vontade da vítima do abuso.
Ação penal nos crimes de Abuso de Autoridade: pública incondicionada.
Bizu.: todos os crimes das leis penais especiais, exceto lesão corporal culposa do código de transito, são de ação pública incondicionada
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se
as houver.
Errado, não é condição de procedibilidade, á luz do art. 9º da lei 4898/65:
"simultâneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima, a responsabilidade civil ou penal, ou ambas, da autoridade culpada."
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