De acordo com a Lei no 6.123/1968, dentre as formas de pr...
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Art. 66 - Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço público com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º - A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.
§ 2º - A decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo.
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