Com relação aos crimes contra o idoso e à violência famil...
#Questão 716185 -
Legislação Especial Federal,
Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha,
CESPE / CEBRASPE,
2014,
Câmara dos Deputados (CD),
Analista Legislativo
4 Votos
Art 129 Lesão Corporal:
Aumento de Pena:
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
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