Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ...

Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue os itens a seguir.

Na situação considerada, se Júlio tivesse deixado de recolher o tributo não em razão de um acerto prévio e do seu interesse em não fazê-lo, mas, sim, comprovadamente, por não ter atentado para o não recolhimento do tributo devido por parte do substituto tributário, estaria caracterizado o cometimento de crime tributário na modalidade culposa, uma vez que haveria a supressão do tributo.

  • 05/06/2020 às 04:39h
    1 Votos

    Errado..


     


    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:


    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;


    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;


    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;


    IV - fraudar preços por meio de:


    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;


    b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;


    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;


    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;


    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;


    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;


    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;


    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;


    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;


    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.


    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

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