A atualização da Lei Orgânica de Assistência Social, por ...
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art.3
§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação
de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e
respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
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