Maria, em uma maternidade na cidade de São Paulo, manife...

Maria, em uma maternidade na cidade de São Paulo, manifesta o desejo de entregar Juliana, sua filha recémnascida, para adoção. Assim, Maria, encaminhada para a Vara da Infância e da Juventude, após ser atendida por uma assistente social e por uma psicóloga, é ouvida em audiência, com a assistência do defensor público e na presença do Ministério Público, afirmando desconhecer o pai da criança e não ter contato com sua família, que vive no interior do Ceará, há cinco anos.

Assim, após Maria manifestar o desejo formal de entregar a filha para adoção, o Juiz decreta a extinção do poder familiar, determinando que Juliana vá para a guarda provisória de família habilitada para adoção no cadastro nacional. Passados oito dias do ato, Maria procura um advogado, arrependida, afirmando que gostaria de criar a filha.

De acordo com o ECA, Maria poderá reaver a filha?

  • 01/05/2019 às 04:41h
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    De acordo com o art. 166, §5º, do ECA, Maria poderá reaver a filha, caso venha a se arrepender em até dez dias após a data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.



    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.   


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