Na falta dos representantes legais, a reclamação trabalhista do menor de dezoito anos de idade não poderá ser feita pelo(pela)
Artigo 793 da CLT: "A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo."
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