No que se refere à infância e adolescência, a exploração ...

No que se refere à infância e adolescência, a exploração sexual comercial pode ser entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico. Sob a luz do ECA constitui-se crime submeter criança ou adolescente, à prostituição ou à exploração sexual, com pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa. Acerca dos locais onde se identificam tais práticas pode-se afirmar que:

  • 05/05/2019 às 11:38h
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    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:       (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)


            Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.          (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)


            § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)


            § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.         (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)


     

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