O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jur...

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. São atribuições do Conselho Tutelar, "EXCETO":

  • 08/05/2019 às 11:17h
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    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:


            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;


            II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;


            III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:


            a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;


            b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.


            IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;


            V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;


            VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;


            VII - expedir notificações;


            VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;


            IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;


            X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;


            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


            XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)


            Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


          

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