No que se refere à previsão do Estatuto da Criança e do ...
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
a) A adoção é medida excepcional e irrevogável (Art. 39 §1º);
b) Art. 33 – ... §3º – A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários;
c) A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (Art. 31);
d) o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais (Art. 33 §4º);
e) A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos (Art. 36);
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