A trajetória histórica dos movimentos sociais e das lutas...

A trajetória histórica dos movimentos sociais e das lutas para a garantia de direitos de crianças, adolescentes, mulheres e idosos permitiu a criação de leis para esses públicos: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); o Estatuto do Idoso; e a Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Com base nessas legislações, julgue os itens de 67 a 73. O ECA declara que é direito da criança e do adolescente a convivência familiar e comunitária. Visando a essa máxima, determina que toda criança e todo adolescente que esteja em uma instituição de acolhimento ou em programa de acolhimento familiar tenha sua situação reavaliada por autoridade judiciária, no máximo, a cada seis meses.

  • 16/01/2019 às 10:39h
    26 Votos

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • 21/02/2019 às 01:15h
    12 Votos

    A Lei 13.509, de 2017, alterou o § 1º do art. 19 do ECA e mudou de 6 (seis) para 3 (três) meses o prazo máximo para a reavaliação por autoridade competente da criança em instituição de acolhimento ou em programa de acolhimento familiar.

  • 24/01/2019 às 09:41h
    5 Votos

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de
    acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo,
    a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com
    base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar,
    decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar
    ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
    previstas no art. 28 desta Lei.

  • 20/02/2019 às 07:03h
    0 Votos

    ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990



    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.




     

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)



     

    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


     


    Favor reavaliar



  • 23/12/2018 às 11:16h
    -2 Votos

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)



     

    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.


     


    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10618045/artigo-19-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990


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