Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde...
NÃO HÁ ALTERNATIVA QUE CONTEMPLE TODAS AS OPÇÕES CORRETAS.
Na lei 8.069, art. 10, verifica-se isso.
I- ERRADA. Justificativa: art. 10 Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos.
II- CERTA. (Justificativa: art. 10, II)
III- CERTA. (Justificativa: art. 10, III)
IV- CERTA. (Justificativa: art. 10, IV)
I- ERRADA. Justificativa: art. 10 pelo prazo de DEZOITO ANOS.
II- ERRADA. (Justificativa: art. 10, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade ADMINISTRATIVA competente.)
III- CERTA. (Justificativa: art. 10, III)
IV- CERTA. (Justificativa: art. 10, IV)
RESPOSTA: E
Segue o art 10 que expõe sobre o conteúdo da questão:
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. (Incluído pela Lei nº 13.436, de 2017) (Vigência)
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