Oficial da Infância e Juventude, ao fiscalizar entidade ...

Oficial da Infância e Juventude, ao fiscalizar entidade governamental que desenvolve programa de acolhimento institucional, encontra duas crianças acolhidas há mais de 3 dias, sem prévia determinação da autoridade competente. O Oficial da Infância e Juventude deverá:

  • 09/05/2019 às 12:14h
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    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência


            Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência


     

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