Com base na Lei n.º 13.146/2015, que trata da inclusão da...
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Com base no art. 12, o deficiente não pode ser obrigado a se submeter a
intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada,
sendo necessário seu consentimento, ainda que suprido na forma da lei por
intermédio da curatela. Isso significa dizer que o consentimento para
internamento poderá ser dado pelo curador do deficiente caso não seja possível
o consentimento direto.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é
indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
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