Com base na Lei n.º 13.146/2015, que trata da inclusão da...
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Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a
pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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