Com fundamento na Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa ...
Eu errei essa questão!
Comentário do Professor Ricardo Torques abaixo:
Na questão, temos uma associação, em cujos fins institucionais encontra-se a defesa, em juízo e fora dele, dos interesses de alunos com paralisia cerebral e cadeirantes e de outros vulneráveis, nas mesmas condições, que está constituída a dois meses (portanto, deixando de cumprir um dos requisitos concomitantemente exigidos pela lei). Esse requisito, contudo, o da pré-constituição, poderá ser dispensado pelo juiz, por expressa disposição legal (art. 5º, § 4º, LACP), quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico protegido. Sendo assim, podemos afirmar que será possível o magistrado dispensar o requisito da constituição temporal da associação (objetivo) e examinar se se faz presente a pertinência temática (subjetivo), para fins de reconhecimento da sua legitimidade.
A alternativa D, portanto, está correta e é o gabarito da questão.
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