Considerando o que dispõem o Estatuto da Pessoa com Defic...
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
Segundo a Lei 13.146/2015, disposto no artigo 32, caput e inciso I:
Artigo 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recurso públicos, apessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I) Reserva de, no m´´inimo, 3% ( três procento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
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