Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma sit...

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública. Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.

  • 05/11/2019 às 04:51h
    29 Votos

    Todos os crimes do estatuto são dolosos, com exceção da omissão de cautela.

  • 31/12/2018 às 11:17h
    19 Votos

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


                Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


                Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.


     Trata-se de delito de perigo abstrato, em que não é necessário que pessoa ou pessoas determinadas tenham sido expostas concretamente a risco. A lei penal presume o perigo por que o disparo em via publica ou em direção a ela, por si só, coloca em risco a coletividade. Assim, quem efetua disparo na rua, de madrugada, sem ninguém por perto, mas em local habitado, comete o crime.


    O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no artigo 132 do Código Penal, pode ser praticado mediante disparo de arma de fogo, se o agente dispara a arma, expondo a perigo à vida de terceira pessoa determinada. No entanto, este referido crime também traz a previsão de subsidiariedade expressa, somente permanecendo quando o fato não constituir crime mais grave. Assim, o disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 do Estatuto, constituindo crime mais grave prevalecerá sobre o artigo 132 do CP.

  • 18/12/2018 às 02:15h
    18 Votos

    Responderá se a conduta for dolosa.

  • 17/07/2019 às 08:17h
    13 Votos

    Não há previsão legal na lei a cerca do crime na modalidade culposa, por isso não poderá ser imposta as penalidades prevista em lei.

  • 18/03/2020 às 07:38h
    6 Votos

    Atenção ao termo "culposamente". É uma pegadinha da banca!

  • 31/12/2018 às 10:53h
    1 Votos

    Disparo de arma de fogo
    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • 21/06/2020 às 02:33h
    1 Votos

                                        DISPARO DE ARMA DE FOGO:


    ELEMENTO SUBJETIVO:     DOLO


     

  • 14/08/2021 às 12:41h
    0 Votos


    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:


    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


  • 30/04/2021 às 10:27h
    0 Votos

    Disparo de arma de fogo
    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

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