É correto afirmar a respeito do crime de disparo de arma...

É correto afirmar a respeito do crime de disparo de arma de fogo, previsto na Lei no 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que

  • 18/04/2019 às 07:27h
    10 Votos

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

  • 12/12/2018 às 03:11h
    7 Votos

    qual o erro da alternativa A?

  • 16/11/2019 às 02:49h
    6 Votos

    O parágrafo único do artigo 15 é inconstitucional. Por essa razão a alternativa que tiver escrito a palavra:"inafiançável" está errada. 

  • 12/02/2020 às 04:56h
    4 Votos

    Resposta: B
    Antes era Inafiançável. Mas se atentarem no final do art.15, (parágrafo único), diz que o crime previsto neste artigo é INCONSTITUCIONAL. 
    Sendo assim, toda alternativa que disser (Inafiançável), passa a ser errada, em vista sua inconstitucionalidade. 

  • 08/01/2019 às 05:04h
    2 Votos

    Resultado Final


    Procedente em Parte

    Decisão Final


         À    unanimidade,   o   Tribunal   rejeitou   as   alegações   de
    inconstitucionalidade formal, nos termos do voto do Relator. O
    Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para
    declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 014
    e 015 e do artigo 021 da Lei nº 10826, de 22 de dezembro de 2003, nos
    termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Senhores Ministros
    Carlos Britto, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence, que julgavam
    improcedente a ação quanto aos parágrafos únicos dos artigos 014 e
    015, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente
    quanto ao parágrafo único do artigo 015 e, em relação ao artigo 021,
    apenas quanto à referência ao artigo 16. O Tribunal, por unanimidade,
    julgou improcedente a ação relativamente ao artigo 002º, inciso 00X;
    ao artigo 012; ao artigo 023, §§ 001º, 002º e 003º; ao artigo 025,
    parágrafo único; ao artigo 028 e ao parágrafo único do artigo 032; e
    declarou o prejuízo quanto ao artigo 035. Votou a Presidente, Ministra
    Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
    Mello. Falaram, pelos requerentes Partido Trabalhista Brasileiro-PTB e
    Associação dos Delegados de Polícia do Brasil-ADEPOL, o Dr. Wladimir
    Sérgio Reale; pela requerente Confederação Nacional dos Vigilantes,
    Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de
    Valores e dos Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes,
    Prestação de Serviços Similares e seus Anexos e Afins-CNTV-PS, o Dr.
    Jonas Duarte José da Silva; pelos amici curiae Confederação Brasileira
    de Tiro Prático-CBTP e outros, Federação Gaúcha de Tiro Prático-FGTP,
    Associação Gaúcha de Colecionadores de Armas-AGCA e Federação Gaúcha
    de Caça e Tiro-FGCT, o Dr. Rubens Ribas Garrastazu Almeida; pelos
    amici curiae Conectas Direitos Humanos, Instituto Sou da Paz e Viva
    Rio, a Dra. Eloísa Machado de Almeida; pela Advocacia-Geral da União,
    o Ministro José Antônio Dias Toffoli e, pelo Ministério Público
    Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros
    e Silva de Souza.
    - Plenário, 02.05.2007.
    - Acórdão, DJ 26.10.2007.

  • 14/12/2018 às 03:09h
    1 Votos

    Cabe fiança, Fabio.

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