A legislação federal introduziu uma série de disposições ...
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
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