Suponha que diferentes municípios integrantes de uma mesm...
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao
consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive
transferências ou operações de crédito.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público
deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas,
nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que
possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
§ 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia
suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei
orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para
suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Navegue em mais questões