A Lei nº 11.340/2006 cria mecanismos para coibir e preven...

A Lei nº 11.340/2006 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. São consideradas violência contra a mulher não só a física, mas também, psicológica, moral e sexual. E em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal, EXCETO:

  • 20/09/2019 às 11:03h
    9 Votos

    Com a alteração da lei em 2019, o item D também está incorreto. Agora a autoridade policial deve informar no prazo de 24 horas. 

  • 15/06/2019 às 10:35h
    7 Votos

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:


    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;


    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;


    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;


    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;


    V - ouvir o agressor e as testemunhas;


    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;


    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.


    Bons estudos!

  • 24/02/2019 às 02:29h
    -5 Votos

    a alternativa (A), também poderia estar correta já que no Art. 11, que dita as providências tomadas por autoridade, seria no inciso III: fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro;

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