A Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/2006), considerado se...

A Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/2006), considerado seu texto original mais alterações posteriores,

  • 23/07/2019 às 11:59h
    17 Votos

    Alternativa B passa a ser correta, com a recente alteração.


    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:     


    I – pela autoridade judicial;             


    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou               


    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.  

  • 13/12/2018 às 12:45h
    9 Votos

    Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.


    I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

  • 13/02/2019 às 08:53h
    8 Votos


    • A.Errada. Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.


    • B.Errada. Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.


    • C. ERRADA. Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar.


    • D. ERRADA. Art. 14.Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    • E.CERTA. dispõe que a inquirição de mulher vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será preferencialmente feita em recinto especialmente projetado para esse fim.

    • Art. 10A- I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis